SEMINÁRIO: OS NOVOS RUMOS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM FACE DA IN Nº 2/2008 E ALTERAÇÕES POSTERIORES

Professores: Flaviana Paim e Gustavo Cauduro Hermes

São Paulo – SP    13 e 15 de setembro 2010

 

ApresentaÇÃo
 
No cenário atual da Administração Pública, em que a terceirização tornou-se realidade indissociável do cotidiano mercadológico, ao lado de escândalos fraudulentos de contratações, a gestão de contratos públicos, ganha  projeção no cenário nacional. A verdadeira gestão pública, comprometida com a ética, a eficiência e a moralidade, exigem uma série de cuidados, que vão desde o planejamento da contratação, que passa pela elaboração do orçamento de preços, o processo de seleção do fornecedor, garantido através da licitação e a própria fiscalização do contrato e só findam após a extinção do vínculo contratual.

Na prática, a terceirização de serviços continua sendo um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de contratação com vistas a aumentar a qualidade dos serviços prestados, gerando emprego e renda, em meio a um complexo sistema legislativo, ao qual ainda permeiam inúmeros questionamentos. 

Diante deste cenário, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), publicou em 02/05/2008, a Instrução Normativa nº 02, que tem por objetivo regulamentar a contratação de serviços pela Administração Pública, continuados ou não. A IN 02/2008 substitui a antiga e defasada IN 18/1997 e já foi modificada três vezes:  pela IN n° 03, de 15/10/2009, em quase 30 artigos, pela IN n° 04 de 12/11/2009 e a recente IN n° 5 de 18/12/2009. Esses normativos consolidam parte da jurisprudência do TCU sobre o assunto. Acrescentam, porém, inovações importantes no modo de planejar, contratar e gerenciar esses serviços.

Em que pese tenha se passado, mais de 2 anos da publicação da IN n. 2/2008 ela ainda tem suscitado inúmeros questionamentos acerca de seus parâmetros e limites, tanto pela Administração, responsável que é pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução de seus contratos, como por aqueles que se relacionam com a Administração Pública, mormente as empresas contratadas, que respondem pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.




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