SEMINÁRIO: ASPECTOS POLÊMICOS DAS LICITAÇÕES
PÚBLICAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

1º dia - Prof. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
   
 

1. A constitucionalidade de lei estadual que estabelece a inversão das fases de julgamento das propostas de preços e análise de documentos de habilitação, esta aferida somente do licitante classificado em primeiro lugar, nas modalidades convencionais concorrência, tomada de preços e convite, equiparando-as à modalidade pregão.

2. Organizações não-governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), que recebam recursos públicos, sujeitam-se ao dever de licitar?

3 A licitação dispensável com base no inciso XXIV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, abrange a celebração de contrato de prestação de serviços com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)?

4. Os requisitos de habilitação do art. 27 da Lei nº 8.666/93 são exaustivos?

5 Pode haver discricionariedade do gestor no quesito qualificação técnica?

6 É obrigatória a divulgação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários pela Administração licitante? E quando a modalidade for o pregão?

7 Preço superfaturado e a existência de um único fornecedor.

8 O princípio da busca da proposta mais vantajosa, insculpido no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, vincula a Administração a contratar o objeto pelo menor preço?

9 Em licitação por preço global, pode-se desclassificar proposta(s) cujo(s) preço(s) unitário(s) constante em planilha de formação de custos seja inexeqüível ou superfaturado?

10 No que tange ao prazo de validade da proposta, e edição do art. 6º da Lei nº 10.520/02 revogou o § 3º, do art. 64, da Lei nº 8.666/93?

11 As normas que concedem tratamento diferenciado e privilegiado previstas na LC 123/06 devem estar expressas no instrumento convocatório?

12 Nas contratações exclusivas cujo objeto esteja contemplado em um dos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, deve-se levar em conta o período de vigência do contrato e também as possíveis prorrogações?

13 Obras e serviços de engenharia podem ser licitados mediante pregão?

14. A declaração de inidoneidade do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, produz efeitos em relação a todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual, municipal, distrital ou somente em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública na esfera do órgão sancionador?

15 É possível aplicar sanção ao contratado após o prazo de vigência do contrato?

16 As penalidades do art. 7º da Lei nº 10.520/02 convivem com aquelas previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, quando a modalidade for o pregão?

17. As conseqüências da não publicação do contrato no prazo legal.

18. É possível reter créditos do contratado em virtude de não comprovação de quitação de encargos trabalhistas ou previdenciários de seus empregados?

19. Como proceder no caso de realização pelo contratado de obra ou serviço não previsto no contrato original? E se a ordem de execução partiu da Administração contratante?

20. Qual o procedimento adequado da Administração em face da entrega de bem diverso daquele previsto no objeto da contratação?  E se o objeto for recebido definitivamente, o contratado estará liberado da obrigação e de qualquer responsabilidade?


   

2º dia – Prof. MARÇAL JUSTEN FILHO

   
 

1. O que deve ser feito no pregão presencial quando não houver pelo menos três licitantes classificados na primeira etapa?

2. Preclui o direito à repactuação, quando não requerido nos serviços contínuos até a data de celebração do aditivo?

3. O que se entende por “quadro permanente”, no art.  30, § 1º, I, da Lei 8.666?

4. Quais são as preferências admissíveis em favor de pequenas e microempresas nas licitações diferenciadas previstas na Lei Complementar nº 123?

5. Como se aplica o cálculo do art. 65, II, nos serviços contínuos (art. 57, II)?

6. As entidades integrantes do sistema “S” submetem-se ao regime da Lei nº 8.666 e ao controle pelo TCU?

7. A contratação direta dispensa a adoção de outras formalidades?

8. Qual a diferença entre convênio e contratação de instituição por dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666?

9. Qual é o posicionamento do STF quanto à responsabilização do emitente de parecer jurídico?

10. O que significa “inviabilidade de competição” (Lei nº 8.666, art. 25)?

11. Qual o limite para saneamento de defeitos e vícios no pregão?

12. Qual é o momento para exigir a apresentação de amostras? É possível impor a sua apresentação no pregão? Quais são os requisitos?

13.  Balanços intermediários diferenciam-se de balanços provisórios?

14. O ato convocatório pode fixar valor mínimo para a remuneração de mão de obra necessária à execução do objeto contratual?

15. O custo global das obras e serviços deve ser obtido a partir do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil)?

16. Como deve ser entendido o acórdão do TCU que sustenta a inexistência em absoluto da presunção de boa-fé dos gestores públicos?

17. São cumuláveis as sanções dos incisos III e IV do art. 87?

18. Qual é a distinção entre contrato e convênio administrativos?

19. Quais são os requisitos de admissibilidade para a adoção do pregão?

20. Admite-se a desconsideração da pessoa jurídica, na via administrativa, para fins de aplicação da declaração de inidoneidade aos sócios da pessoa jurídica punida e a outras empresas por eles constituídas?
   
 
   
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